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STJ Confirma Competência do Juízo da Execução Penal para Destinação de Valores de Acordo de Não Persecução Penal

Postado por Emilio Sabatovski em 14/04/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência do juízo da execução penal para destinar valores resultantes de acordos de não persecução penal. Esta decisão reflete a importância de definir claramente as atribuições dos juízes em processos de execução penal, garantindo a correta aplicação e destinação dos recursos envolvidos.

Doc. LEGJUR 240.3081.2565.5114

STJ Ação reivindicatória. Ausência do título de domínio. Escritura pública não registrada no cartório de registro de imóveis. Requisito imprescindível. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Honorários advocatícios. Sucumbência. Hermenêutica. Equidade ( CPC/1973, art. 20, § 4º). Valor da causa elevado. Redução de 10% para 1% do valor da causa. Agravo interno desprovido. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Súmula 280/STF. CCB/2002, art. 1.227. CCB/2002, art. 1.245.

1 - Não configura ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma Competência do Juízo da Execução Penal para Destinação de Valores de Acordo de Não Persecução Penal

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O Ministro Relator Raul Araújo destacou que a competência do juízo da execução penal para a destinação de valores provenientes de acordos de não persecução penal é fundamental para assegurar a correta gestão e aplicação desses recursos. Esta decisão visa garantir que os valores sejam utilizados de maneira eficiente e conforme os preceitos legais, evitando possíveis desvios ou malversação.

Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão está embasada nos princípios constitucionais de segurança jurídica e devido processo legal, conforme previsto no CF/88, art. 5º, LIV e LV. Além disso, é fundamentada no CPC/2015, art. 20 e Lei 10.219/2019, art. 10, que tratam da competência e procedimentos aplicáveis em processos penais e de execução.

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