Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as relações entre consorciados e a administradora. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.
Mesmo antes da vigência da Lei 11.795/2008, esta Corte já havia se manifestado quanto à aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-administrados (REsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 20/11/2006. No mesmo sentido: AgRg no REsp 929.964/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4/4/2005). E nem poderia ser diferente, tendo em vista que o papel conferido às sociedades administradoras – de reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio, sendo remunerada para a consecução de tais misteres mediante cobrança da denominada taxa de administração – lhe confere a condição de fornecedora.
O grupo consorciado se congrega de maneira ocasional e indireta. Não há um liame espontâneo e duradouro, como se verifica nas associações (art. 53 do CC/02) ou nas sociedades (art. 981 de seguintes, CC/02). Alexandre Malfatti, com propriedade, identifica a relação entre consorciados como uma reunião acidental - dentro de uma estratégia de mercado conveniente para as partes e sem nenhuma confiança ou vínculo semelhante. E dos interesses em jogo se desponta a clara vocação da administradora de consórcios de fomentar a comercialização de determinados seguimentos de produtos ou serviços (O contrato de consórcio e o direito do consumidor, após a vigência da lei 11.795/2008. In Revista de Direito do Consumidor, nº 70. São Paulo: RT, 2009, p. 13-14).
Assim, a participação das sociedades administradoras na relação jurídica que exsurge da formação de um grupo de consórcio não é secundária, mas principal, na medida em que cumpre a ela, entre outras coisas, (i) a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo; (ii) a gestão do fundo pecuniário do grupo; e (iii) a concessão das cartas de crédito. Nesse contexto, a cota de consórcio corresponde a um serviço prestado pela sociedade administradora, consubstanciado numa participação oferecida no mercado de consumo, visando ao acúmulo de capital e à futura contemplação com um crédito, que possibilitará a aquisição de um bem ou serviço de qualquer natureza.
Também a figura do consumidor é de fácil identificação nos contratos de consórcio, seja na qualidade da pessoa física ou jurídica que adquire a cota de consórcio, postando-se como consumidor final, de acordo com o art. 2º do CDC; seja na qualidade de grupo consorciado, de consorciados clientes de uma mesma administradora ou até mesmo de uma coletividade indeterminada de possíveis consorciados, todos consumidores por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC.
Patente, portanto, a relação de consumo que se estabelece nos contratos de consórcio, tendo como fornecedoras as sociedades administradoras e como consumidores os consorciados, potenciais ou efetivos, individualmente considerados ou já reunidos em grupo.
Agora, o art. 10 da Lei 11.795/08 torna essa relação ainda mais palpável, definindo como sendo de adesão o contrato de participação em grupo de consórcio. Dessa forma, respeitadas as regras mínimas impostas pelo Banco Central, cumprirá à sociedade administradora fixar as condições do contrato, daí aflorando a vulnerabilidade do consorciado e a necessidade de que o instrumento seja regido pelo CDC, de modo a salvaguardar o âmago da autonomia privada e garantir o equilíbrio da relação jurídica.
Finalmente, a corroborar a tese de incidência do CDC nos contratos de consórcio, vale destacar a Mensagem 722/08 da Presidência da República, vetando alguns dispositivos do projeto que resultou na Lei 11.795/08, fundamentado justamente na incompatibilidade com o sistema constitucional de proteção ao consumidor e com as normas de responsabilidade civil objetiva contidas na Lei Consumerista. ... (Minª. Nancy Andrighi).
Doc. LegJur (12.2601.5002.1900) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Consórcio (Jurisprudência)
Regime de administração temporária (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Carteira (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Taca adicional para rateio de prejuízos (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CDC, art. 6º, V
CCB/2002, art. 422
Lei 11.795/2008, art. 0. (Legislação)
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