Legislação

Medida Provisória 2.157, de 24/08/2001
(D.O. 27/08/2001)

Art. 1º

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Plano de Desenvolvimento da Amazônia será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.]


Art. 3º

- É criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei Complementar 124, de 03/01/2007): [Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.]

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (acrescenta o inc. I).

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.

§ 2º - A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.

Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 6º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.530, de 07/12/2017): [§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (original): [§ 2º - A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.]

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei 10.260, de 12/07/2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (acrescenta o § 6º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.]

Referências ao art. 3
Art. 4º

- Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior: [V - outros recursos previstos em lei.]

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

VII - outros recursos previstos em lei.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 1º - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)

§ 2º - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)

§ 3º - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)

Parágrafo único - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)

Redação anterior: [Art. 4º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).
§ 2º - No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).
§ 3º - A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.]


Art. 5º

- São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais.]


Art. 6º

- O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:

Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei Complementar 124, de 03/01/2007): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências:]

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).

I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade;

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.]


Art. 6º-A

- No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei 10.260, de 12/07/2001.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 4º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4º (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 6-A
Art. 7º

- A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Redação anterior: [Art. 7º - A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.]


Art. 7º-A

- Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 1º - Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.

§ 2º - Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.


Art. 8º

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia compete:
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o Plano de Financiamento Plurianual;
II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;
III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e
IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.]


Art. 11

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º - A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.
§ 2º - A área de atuação da ADA é a definida no art. 2º desta Medida Provisória.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
§ 1º - A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
§ 1º - Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição.
§ 2º - O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - São competências da ADA:
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ADA;
II - editar normas sobre matérias de competência da ADA;
III - aprovar o regimento interno da ADA;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Compete ao Diretor-Geral da ADA:
I - exercer a sua representação legal;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores;
VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;
XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e
XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Constituem receitas da ADA:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia.
Parágrafo único - O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.]