Legislação

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001

Art. 7º-A

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 7º-A

- Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 6º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 1º - Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.

§ 2º - Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.

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