Legislação

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001

Art.

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Seção II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 6º

- O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:

Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei Complementar 124, de 03/01/2007): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências:]

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Nova redação ao artigo).

I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade;

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - (VETADO na Lei Complementar 124, de 03/01/2007)

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.]

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