Legislação

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001

Art. 23

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 23

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - A ADA poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.]

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