Legislação

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001

Art. 20

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Seção IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.]

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