Legislação

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001

Art. 21

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pela Lei Complementar 124, de 03/01/2007).

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
§ 1º - Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.
§ 2º -A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações.
§ 3º - Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM.
§ 4º -O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º -Compete ao Ministério da Integração Nacional:
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM;
II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo.
§ 6º - Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei 9.784, de 29/01/1999.]

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