Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023
(D.O. 02/03/2023)

Art. 20

- Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Auxílio Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Medida Provisória, permanecem em vigor até que sejam reeditados.


Art. 21

- As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil deixarão de receber os benefícios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das regras de elegibilidade e manutenção de benefícios do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único - O Benefício Primeira Infância, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, poderá ser pago cumulativamente: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]

I - com os benefícios financeiros de que trata o caput do art. 4º da Lei 14.284/2021, no que couber; [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]

II - com o benefício extraordinário instituído pelo art. 1º da Lei 14.342, de 18/05/2022; e [[Lei 14.342/2022, art. 1º.]]

III - com o Adicional Complementar de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 1.155, de 01/01/2023. [[Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º.]]


Art. 22

- Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, os contratos vigentes para a sua operacionalização poderão ser aditados no âmbito do Programa Bolsa Família.


Art. 23

- Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]

§ 1º - Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das doze parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284/2021: [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]

I - Auxílio Esporte Escolar;

II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e

III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos para a execução dos benefícios de que trata o § 1º durante o ano de 2023.


Art. 24

- O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 18. Medida Provisória 1.164/2023, art. 19.]]

I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória; e

II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei 10.836/2004, nos termos do disposto no inciso II do caput, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]


Art. 25

- A Lei 8.742/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.742/1993, art. 6º-F - Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda ou vulneráveis à pobreza, nos termos do regulamento.
[...]
§ 2º - A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de que trata a Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 12.]]
§ 4º - Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nos três níveis da federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.
§ 5º - A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento. ] (NR)

Art. 26

- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.820/2003, art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
[...]] (NR)

Art. 27

- Ficam revogados:

I - o art. 6º-B da Lei 10.820/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 6º-B.]]

II - os seguintes dispositivos da Lei 14.284/2021:

a) os art. 1º a art. 3º; [[Lei 14.284/2021, art. 1º. Lei 14.284/2021, art. 2º. Lei 14.284/2021, art. 3º.]]

b) do art. 4º: [[Lei 14.284/2021, art. 4º]]

1. o inciso I do § 1º, o § 6º e os § 10 a § 15; e

2. o inciso II do § 1º, os § 2º ao § 5º e os § 7º a § 9º; (inc. II, , [b], item 2. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

c) os art. 5º a art. 20; [[Lei 14.284/2021, art. 5º. Lei 14.284/2021, art. 6º. Lei 14.284/2021, art. 7º. Lei 14.284/2021, art. 8º. Lei 14.284/2021, art. 9º. Lei 14.284/2021, art. 10. Lei 14.284/2021, art. 11. Lei 14.284/2021, art. 12. Lei 14.284/2021, art. 13. Lei 14.284/2021, art. 14. Lei 14.284/2021, art. 15. Lei 14.284/2021, art. 16. Lei 14.284/2021, art. 16. Lei 14.284/2021, art. 17. Lei 14.284/2021, art. 18. Lei 14.284/2021, art. 19. Lei 14.284/2021, art. 20.]]

d) os § 1º e § 2º do art. 21; [[Lei 14.284/2021, art. 21.]]

e) os art. 22 a art. 27; e [[Lei 14.284/2021, art. 22. Lei 14.284/2021, art. 23. Lei 14.284/2021, art. 24. Lei 14.284/2021, art. 25. Lei 14.284/2021, art. 26. Lei 14.284/2021, art. 27.]]

f) os § 1º a § 6º do art. 28; [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]

III - os art. 1º a art. 5º da Lei 14.342/2022; e [[Lei 14.342/2022, art. 1º. Lei 14.342/2022, art. 2º. Lei 14.342/2022, art. 3º. Lei 14.342/2022, art. 4º. Lei 14.342/2022, art. 5º.]] (inc. III. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

IV - o inciso I do § 1º e o § 7º do art. 1º da Medida Provisória 1.155/2023. [[Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º.]] (inc. IV. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)


Art. 28

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - em 01/06/2023, quanto:

a) ao § 2º do art. 6º; [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 6º.]]

b) do art. 7º: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]

1. aos incisos I, II, IV e V do § 1º;

2. aos § 3º, § 4º e § 5º; e

3. aos § 7º e § 8º;

c) ao inciso II do § 3º do art. 8º; e [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 8º.]]

d) do caput do art. 27: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 27.]]

1. ao item 2 da alínea [b] do inciso II; e

2. aos incisos III e IV; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 02/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet