Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art. 25

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- A Lei 8.742/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.742/1993, art. 6º-F - Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda ou vulneráveis à pobreza, nos termos do regulamento.
[...]
§ 2º - A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de que trata a Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 12.]]
§ 4º - Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nos três níveis da federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.
§ 5º - A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento. ] (NR)
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