Legislação

Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 8º

- Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento. [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 7º.]]

§ 1º - O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput será feito:

I - ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e

II - preferencialmente, à mulher.

§ 2º - Os benefícios financeiros de que trata o caput poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil:

I - conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei 14.075, de 22/10/2020;

II - conta poupança digital;

III - conta contábil;

IV - conta de depósitos; ou

V - outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos:

I - de benefícios disponibilizados indevidamente;

II - das contas a que se referem os incisos I, II e V do § 2º não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e (§ 8º, II. Efeitos a partir de 01/06/2023. Medida Provisória 1.164/2023, art. 28.)

III - de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º - A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I - poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico; e

II - ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o agente pagador do Programa Bolsa Família.

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