Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 2º

- Integram a Presidência da República:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria-Geral;

III - a Secretaria de Relações Institucionais;

IV - a Secretaria de Comunicação Social;

V - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

VI - o Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º - Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

III - o Conselho Nacional de Política Energética;

IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

VI - o Advogado-Geral da União; e

VII - a Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 2º - São órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.


Art. 3º

- À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - coordenação e integração das ações governamentais;

II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


Art. 4º

- À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;

II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - incentivar junto aos demais órgãos do Governo federal a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.


Art. 5º

- À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo federal;

b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;

c) na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

d) na interlocução com o Poder Legislativo e partidos políticos;

e) na interlocução com os órgãos de controle externo;

Redação anterior (original): [e) (Revogada pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e

g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo federal;

II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;

III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais;

IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil; e

V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável, a fim de promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.


Art. 6º

- À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:

I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;

II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;

III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;

IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;

VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;

VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;

VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;

XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;

XIII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XIV - disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e

XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.


Art. 7º

- Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;

III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;

VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;

VII - coordenar:

a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e

b) a formação do acervo privado do Presidente da República;

VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;

IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República; e

X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República.


Art. 8º

- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;

c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;

VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central;

VIII - planejar e coordenar:

a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;

X - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

§ 1º - Os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.

§ 2º - Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência.


Art. 9º

- Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério.

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho de Governo serão definidas em ato do Poder Executivo federal.


Art. 10

- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e

III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

Parágrafo único - A composição e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo federal.


Art. 11

- Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética serão definidas em ato do Poder Executivo federal.


Art. 12

- Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder Executivo federal


Art. 13

- Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e integrar as ações governamentais com vistas ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.


Art. 14

- Ao Advogado-Geral da União incumbe:

I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;

II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;

IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar 73, de 10/02/1993.


Art. 15

- À Assessoria Especial do Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial em temas estratégicos relativos à política externa e à soberania nacional;

II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional;

III - elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

IV - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - participar do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos competentes;

VI - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e

VII - acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário.


Art. 16

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento definidos na Lei 8.041, de 5/06/1990, e na Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.