Legislação

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022
(D.O. 05/05/2022)

  • Reembolso-creche
Art. 2º

- Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea [s] do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos: [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

I - o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

II - o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

III - os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e

IV - o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche.


Art. 3º

- A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo único - O acordo ou a convenção a que se refere o caput estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.


Art. 4º

- Os valores pagos a título de reembolso-creche:

I - não possuem natureza salarial;

II - não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

IV - não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.


Art. 5º

- Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto no § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 389.]]


  • Liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para auxílio no pagamento de despesas com creche
Art. 6º

- Fica autorizado o saque de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade.

Parágrafo único - Resolução do Conselho Curador do FGTS disporá sobre a quantidade de parcelas, o valor máximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poderão ser utilizados e os demais requisitos necessários ao cumprimento do disposto no caput.


  • Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos
Art. 7º

- Os seguintes serviços sociais autônomos manterão ou subvencionarão, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:

I - Serviço Social da Indústria, de que trata o Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946;

II - Serviço Social do Comércio, de que trata o Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946; e

III - Serviço Social do Transporte, de que trata a Lei 8.706, de 14/09/1993.