Legislação

Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021
(D.O. 28/04/2021)

Art. 31

- O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata a CLT, art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.


Art. 32

- Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. [[CLT, art. 442.]]


Art. 33

- Os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, ficam reduzidos pela metade. [[CLT, art. 611.]]


Art. 34

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 27/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes