Legislação

Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021

Art. 11

Capítulo IV - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Ir para)

Art. 11

- O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

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