Legislação

Medida Provisória 1.046, de 27/04/2021

Art.

Capítulo III - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 8º

- A conversão de um terço do período das férias de que trata o caput em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 7º. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 7º.]]

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