Legislação

Medida Provisória 946, de 07/04/2020
(D.O. 07/04/2020)

Art. 2º

- Fica extinto, em 31/05/2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.

§ 1º - O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

§ 2º - Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.


Art. 3º

- As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º:

I - passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

II - poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei 8.036/1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20. Lei 8.036/1990, art. 20-A. Lei 8.036/1990, art. 20-D. Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]

Parágrafo único - As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei 8.036/1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.


Art. 4º

- Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a:

I - adquirir, até 31/05/2020, pelo valor contábil do balancete de 30/04/2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento, líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos; e

II - substituir, conforme o caso, os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de:

a) empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655, de 5/10/1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original; ou

b) financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Lei 13.483, de 21/09/2017, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.

§ 1º - As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.

§ 2º - O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 01/07/2019 fica encerrado em 31/05/2020.


Art. 5º

- Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir de 01/06/2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.275. Medida Provisória 946/2020, art. 3º]]

§ 1º - Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput, passarão à propriedade da União.

§ 2º - O Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS para o cumprimento do disposto no § 1º.