Legislação

Medida Provisória 946, de 07/04/2020

Art.

Capítulo I - DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DO FUNDO PIS-PASEP PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 5º

- Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir de 01/06/2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.275. Medida Provisória 946/2020, art. 3º]]

§ 1º - Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput, passarão à propriedade da União.

§ 2º - O Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS para o cumprimento do disposto no § 1º.

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