Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 20-A
Art. 20-A

- O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º).

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º - Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§ 2º - São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.] [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]