Legislação

Medida Provisória 946, de 07/04/2020

Art.

Capítulo I - DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DO FUNDO PIS-PASEP PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 3º

- As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º:

I - passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

II - poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei 8.036/1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20. Lei 8.036/1990, art. 20-A. Lei 8.036/1990, art. 20-D. Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]

Parágrafo único - As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei 8.036/1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.

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