Legislação

Medida Provisória 946, de 07/04/2020

Art.

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 7º

- Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 13. Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]

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