Legislação

Medida Provisória 946, de 07/04/2020

Art.

Capítulo I - DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DO FUNDO PIS-PASEP PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 2º

- Fica extinto, em 31/05/2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.

§ 1º - O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

§ 2º - Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.

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