Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018
(D.O. 11/09/2018)

Art. 5º

- São órgãos da Abram:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Diretoria Executiva; e

III - a Conselho Fiscal.

Parágrafo único - As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regulamento.


Art. 6º

- O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:

I - pelo Ministro de Estado da Cultura;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e

IV - por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 2º - O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.

§ 3º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º - O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 6º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- A Diretoria Executiva é o órgão de direção da Abram e será composta por cinco membros, sendo um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º - O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração, fixada pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado e atendidos os limites previstos no contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo Federal.


Art. 8º

- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de gestão e será composto por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, sendo:

I - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelos representantes do Poder Executivo federal a que se refere o inciso III do caput do art. 6º; e

II - um membro titular e um suplente indicados pelos representantes de entidades privadas a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 2º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser destituídos ou substituídos por quem os houver indicado, nas hipóteses definidas em regulamento.