Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art. 16

Capítulo IV - DA GESTÃO DA ABRAM (Ir para)

Art. 16

- O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pela Abram.

§ 1º - A Abram, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 2º - O Poder Executivo federal poderá, mediante acordo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Abram.

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