Medida Provisória 850, de 10/09/2018
Capítulo IV - DA GESTãO DA ABRAM (Ir para)
Art. 15- A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.