Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art. 20

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei 11.906, de 20/01/2009.

§ 1º - Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:

I - Museu Casa de Benjamin Constant;

II - Museu Casa da Hera;

III - Museu Casa das Princesas;

IV - Museu da Abolição;

V - Museu da Inconfidência;

VI - Museu da República;

VII - Museu das Bandeiras;

VIII - Museu das Missões;

IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;

X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;

XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;

XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;

XIII - Museu do Diamante;

XIV - Museu do Ouro;

XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;

XVI - Museu Histórico de Alcântara;

XVII - Museu Histórico Nacional;

XVIII - Museu Imperial;

XIX - Museu Lasar Segall;

XX - Museu Nacional de Belas Artes;

XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;

XXII - Museu Regional de Caeté;

XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;

XXIV - Museu Solar Monjardim;

XXV - Museu Victor Meirelles;

XXVI - Museu Villa-Lobos; e

XXVII - Museus Castro Maya.

§ 2º - Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.

§ 3º - Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998.

§ 4º - Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.

§ 5º - Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

§ 6º - A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.

§ 7º - Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.

§ 8º - Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

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CCB/2002, art. 360 (Novação).
Lei 11.906, de 20/01/2009 (Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 18 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT).