Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art. 11

Capítulo III - DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 11

- Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

§ 1º - O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;

VI - as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII - o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei 8.689, de 16/01/1946, além de restaurar e recompor o seu acervo.

§ 2º - O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

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Medida Provisória 851, de 10/09/2018 (Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais)
Decreto-lei 8.689, de 16/01/1946 (Administrativo. Incorpora o Museu Nacional à Universidade do Brasil)