Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Constituem receitas da Abram:

I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990;

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - os rendimentos de aplicações financeiras;

VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;

VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;

VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IX - o produto da venda de ingressos;

X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º (Administrativo. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal)