Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art. 17

Capítulo IV - DA GESTÃO DA ABRAM (Ir para)

Art. 17

- O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único - O estatuto da Abram:

I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.

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