Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ABRAM (Ir para)

Art. 6º

- O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:

I - pelo Ministro de Estado da Cultura;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e

IV - por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 2º - O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.

§ 3º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º - O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 6º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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