Legislação

Medida Provisória 850, de 10/09/2018

Art. 18

Capítulo IV - DA GESTÃO DA ABRAM (Ir para)

Art. 18

- O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.

Parágrafo único - Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.

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