Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024
(D.O. 05/04/2024)

Art. 37

- Os acordos de cooperação ou instrumentos congêneres vigentes que tenham sido firmados entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal responsável pela área da cultura e os demais entes federativos deverão adaptar-se aos termos estabelecidos nesta Lei em até 3 (três) anos para que sejam válidos no âmbito do SNC.


Art. 38

- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os sistemas de cultura interestaduais, intermunicipais e interfederativo que desejarem desligar-se do SNC deverão formalizar esse ato perante a União, por meio de instrumento próprio, nos termos do regulamento.


Art. 39

- O SNC deverá atuar articuladamente com os demais sistemas, políticas setoriais e programas federais, tais como os estabelecidos na Lei 8.313, de 23/12/1991, na Lei 8.685, de 20/07/1993, na Lei 12.485, de 12/09/2011, e na Lei 13.018, de 22/07/2014, e na Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.


Art. 40

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa- Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Enrique Ricardo Lewandowski - Flavio José Roman