Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024
(D.O. 05/04/2024)

Art. 20

- Comissões intergestores são instâncias de assessoramento aos órgãos de gestão da cultura nas esferas federal, distrital e estadual que têm por finalidade a pactuação de diretrizes, de instrumentos, de parâmetros, de mecanismos, de procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC.


Art. 21

- A União deverá articular gestor federal e gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, com as seguintes diretrizes:

I - observância das deliberações do CNPC e da legislação vigente;

II - manutenção de contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos que possuam finalidade cultural definida em seu contrato social;

III - consulta, para a consecução de suas atividades, às comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais;

IV - promoção da articulação entre os entes federativos.

Parágrafo único - O órgão ou entidade referido no caput deste artigo deverá adotar como diretriz a composição paritária por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nos entes federativos subnacionais, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.


Art. 22

- As comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC são espaços de articulação, no âmbito dos Estados, entre o gestor estadual e os gestores municipais.

§ 1º - As comissões referidas no caput deste artigo devem ser compostas paritariamente por representantes do Estado e dos Municípios nele localizados, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nesses Municípios, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

§ 2º - As comissões referidas no caput deste artigo deverão observar em suas pactuações as deliberações do respectivo conselho estadual de políticas culturais, a legislação vigente e as orientações do órgão ou entidade intergestores federal caracterizado como tripartite e do CNPC, e seus acordos aprovados deverão ser oficialmente comunicados aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC e aos órgãos federais que compõem o SNC.

§ 3º - São atribuições das comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC:

I - assessorar o órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela área da cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do sistema estadual de cultura;

II - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos de fundos estaduais para fundos de cultura municipais;

III - manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;

IV - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, de parâmetros e de mecanismos de implementação e regulamentação do sistema estadual de cultura do ente federativo correspondente;

V - promover a articulação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos.