Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024
(D.O. 05/04/2024)

Art. 16

- Os conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC são órgãos permanentes, constituídos com a finalidade de pactuar políticas públicas de cultura, os quais devem considerar a diversidade territorial e cultural e ter caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, integrando a estrutura básica dos órgãos gestores de cultura, com composição, no mínimo, paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos.

Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil referidos no caput deste artigo serão escolhidos por meio de eleição direta por seus pares.


Art. 17

- Compete aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC, entre outras ações:

I - propor e aprovar, consideradas as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;

II - aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;

IV - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;

V - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;

VII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura.


Art. 18

- Os conselhos de política cultural dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que aderirem ao SNC devem:

I - ser constituídos, no mínimo, de Plenário;

II - ter suas regras de funcionamento estabelecidas em norma regulamentar editada pelo ente federativo, notadamente as relacionadas à estrutura e à escolha de seu órgão diretor, à definição do quantitativo dos membros representantes oriundos de cada instituição, de cada setor ou de cada segmento, e ao quórum necessário para deliberação.

Parágrafo único - Os conselhos dos entes federativos que já aderiram ao SNC devem adaptar sua estrutura para respeitar o estabelecido neste artigo, em prazo previsto em regulamento.