Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024
(D.O. 05/04/2024)

Art. 8º

- Compete à União:

I - implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNC;

II - criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para o desenvolvimento do SNC, observadas as orientações do CNPC;

III - estabelecer regime de colaboração com os demais entes federativos por meio de ações de apoio técnico, operacional e financeiro no âmbito do SNC;

IV - apoiar e incentivar a criação, a implementação, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas estaduais, interestaduais, municipais, intermunicipais, distrital e interfederativo de cultura;

V - manter operacional o CNPC, com o desenvolvimento de suas atividades regulares, e fortalecer suas atribuições;

VI - realizar, de forma regular e periódica, conferências nacionais de cultura;

VII - incentivar e apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de cultura e de eventuais conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas;

VIII - articular gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como tripartite, para a operacionalização do SNC;

IX - elaborar, de forma conjunta com o CNPC, com os entes federativos e com a sociedade civil, institucionalizar, implementar e executar o PNC;

X - implantar, coordenar, gerir, manter e desenvolver o SNFC;

XI - formalizar sistema federal de financiamento à cultura, por meio da reunião dos instrumentos já existentes, e promover sua diversificação e seu incremento progressivo;

XII - ampliar progressivamente os orçamentos destinados ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), inclusive das parcelas não vinculadas a categorias de programação específicas do FNC, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal, respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente; [[CF/88, art. 216-A.]]

XIII - implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar o SNIIC;

XIV - incentivar e fomentar, em especial por meio de tecnologias de informação e comunicação, ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura e de agentes culturais e fornecer apoio a instituições culturais que tenham essa finalidade;

XV - efetuar acompanhamento, monitoramento e avaliação de iniciativas da União e dos demais entes federativos no âmbito do SNC;

XVI - instituir instâncias de controle social, com eleição direta e participação paritária da sociedade civil em relação aos membros dos poderes públicos, responsáveis por aprovar, de forma regular e periódica, relatórios de gestão sobre o SNC, a serem encaminhados ao órgão gestor federal desse sistema;

XVII - promover a pactuação federativa e subsidiar ações intersetoriais com os demais sistemas nacionais e políticas do governo federal que tenham interface com a política cultural.


Art. 9º

- Compete aos Estados que aderirem ao SNC:

I - instituir, coordenar, gerir, manter e desenvolver seu sistema estadual de cultura;

II - criar condições legais, administrativas, orçamentárias e de participação da sociedade civil para sua integração ao SNC;

III - compartilhar, em regime de colaboração, metas, ações e recursos com os demais entes federativos no âmbito do SNC, de forma a apoiar e a incentivar a instituição, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas interestaduais de cultura e de sistemas municipais e intermunicipais de cultura dos Municípios localizados na respectiva unidade da Federação;

IV - promover integração com os demais entes federativos para a promoção dos direitos culturais, inclusive por meio do fomento a consórcios públicos, instrumentos de cooperação técnica e outras parcerias no âmbito dos poderes públicos;

V - incentivar e apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos sistemas municipais de cultura;

VI - instituir e implantar ou reestruturar conselho de política cultural estadual, garantindo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta, com representação da sociedade civil que seja, no mínimo, paritária em relação aos membros oriundos dos poderes públicos;

VII - incentivar e apoiar a realização das conferências municipais de cultura e realizar, de forma regular e periódica, a conferência estadual de cultura, que antecederá cada conferência nacional;

VIII - participar da conferência nacional de cultura, por meio dos delegados eleitos na conferência estadual de cultura, e apoiar, no que couber, a sua realização;

IX - instituir comissão intergestores bipartite para operacionalização do sistema estadual de cultura;

X - elaborar o plano estadual de cultura com o conselho de política cultural do ente federativo, com os demais órgãos responsáveis na respectiva esfera e com a participação da sociedade civil, bem como implementá-lo e revisá-lo;

XI - instituir sistema estadual de financiamento à cultura por meio de fundo estadual de cultura, de natureza contábil ou financeira, e com garantia de recursos para o seu funcionamento;

XII - promover a progressiva ampliação dos orçamentos para o sistema e para a área da cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários previstos na legislação pertinente;

XIII - incluir no SNIIC, anualmente e em caráter obrigatório, informações da área da cultura relativas à respectiva unidade da Federação;

XIV - instituir, implantar, coordenar, gerir, manter, desenvolver, monitorar e atualizar sistema estadual de informações e indicadores culturais, de forma integrada ao SNIIC;

XV - adotar ações de formação de gestores, de conselheiros de cultura, de agentes culturais e de pessoal na área da cultura, em colaboração e em caráter complementar com os demais entes federativos;

XVI - incentivar, promover e fomentar a participação social na área da cultura por meio da criação e do reconhecimento de órgãos com essa finalidade, como fóruns estaduais de cultura, na respectiva unidade da Federação.


Art. 10

- Os Estados que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas interestaduais de cultura.

§ 1º - Os sistemas interestaduais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos interestaduais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito regional.

§ 2º - As regras válidas para os sistemas estaduais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas interestaduais de cultura.


Art. 11

- Compete aos Municípios que aderirem ao SNC:

I - instituir, coordenar, gerir, manter e desenvolver seu sistema municipal de cultura;

II - criar condições legais, administrativas, orçamentárias e de participação da sociedade civil para sua integração ao SNC e ao sistema estadual de cultura do Estado onde se localiza o Município;

III - compartilhar, em regime de colaboração, metas, ações e recursos com os demais entes federativos no âmbito do SNC, de forma a cooperar para a instituição, a manutenção e o desenvolvimento de eventuais sistemas intermunicipais de cultura dos Municípios localizados na respectiva unidade da Federação e, no caso dos Municípios do entorno do Distrito Federal, conforme definidos na legislação, de sistema interfederativo de cultura;

IV - instituir e implantar ou reestruturar conselho municipal de política cultural, garantindo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta, com representação da sociedade civil que seja, no mínimo, paritária em relação aos membros do poder público;

V - realizar as conferências municipais de cultura previamente às respectivas conferências estaduais e às conferências nacionais de cultura;

VI - participar das conferências estaduais de cultura por meio dos delegados eleitos nas conferências municipais de cultura;

VII - cooperar, em sua esfera de atuação, para a articulação entre gestor federal, gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito de órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e para a implementação da comissão intergestores bipartite do respectivo Estado;

VIII - elaborar o plano municipal de cultura com o conselho de política cultural do ente federativo, com os demais órgãos responsáveis na respectiva esfera e com a participação da sociedade civil, bem como implementá-lo e revisá-lo;

IX - instituir sistema municipal de financiamento à cultura por meio do fundo municipal de cultura, de natureza contábil ou financeira, com garantia de recursos para o seu funcionamento;

X - cooperar para a implementação do SNIIC e do sistema de informações e indicadores culturais do Estado onde o Município se localiza;

XI - cooperar para a implementação de ações federais e estaduais de formação de gestores e de conselheiros municipais de cultura;

XII - cooperar para a implementação dos sistemas e planos setoriais de cultura federais e dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC aos quais tenham aderido;

XIII - oferecer contrapartidas para o pleno funcionamento de seu sistema municipal de cultura, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos de regulamento, à manutenção do órgão gestor da cultura do ente federativo.


Art. 12

- Os Municípios que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas intermunicipais de cultura no âmbito do Estado no qual se localizam.

§ 1º - Os sistemas intermunicipais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos intermunicipais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito local.

§ 2º - As regras válidas para os sistemas municipais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas intermunicipais de cultura.

§ 3º - Cada Município poderá integrar um único sistema intermunicipal de cultura, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, caso em que os Municípios do entorno do Distrito Federal poderão integrar, simultaneamente, o referido sistema interfederativo e 1 (um) sistema intermunicipal de cultura. [[Lei 14.835/2024, art. 13.]]


Art. 13

- Compete ao Distrito Federal exercer, no que couber, as competências dos Estados e dos Municípios previstas nos arts. 9º e 11 desta Lei. [[Lei 14.835/2024, art. 9º. Lei 14.835/2024, art. 11.]]

Parágrafo único - O Distrito Federal poderá instituir ou integrar sistema interfederativo de cultura com os Municípios do entorno, conforme definidos na legislação vigente, com outros Estados ou com ambos, aplicáveis, no que couber, as mesmas regras de que trata esta Lei para os sistemas intermunicipais e interestaduais de cultura.


Art. 14

- A União oferecerá apoio técnico, operacional e financeiro, por meio de mecanismos e instrumentos de gestão e de estímulos capazes de orientar a adesão dos demais entes federativos, em especial os Municípios, ao SNC.