Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022
(D.O. 15/12/2022)

Art. 24

- O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.


Art. 24

- O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.


Art. 25

- – (VETADO).

Lei 14.002/2020, art. 14 (Alteração vetada neste artigo).
Lei 14.002/2020, art. 4º (Alteração vetada neste artigo).

Art. 25

- – (VETADO).

Lei 14.002/2020, art. 14 (Alteração vetada neste artigo).
Lei 14.002/2020, art. 4º (Alteração vetada neste artigo).

Art. 26

- – (VETADO).

Lei 10.668/2003, art. 13-A (Acrescenta o art. 13-a. Alteração vetada neste artigo).

Art. 26

- – (VETADO).

Lei 10.668/2003, art. 13-A (Acrescenta o art. 13-a. Alteração vetada neste artigo).

Art. 27

- (VETADO).


Art. 27

- (VETADO).


Art. 28

- As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]

Parágrafo único - Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória 963, de 7/05/2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.


Art. 28

- As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]

Parágrafo único - Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória 963, de 7/05/2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.


Art. 29

- É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]


Art. 29

- É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos. [[Lei 14.476/2022, art. 7º.]]


Art. 30

- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: [[Lei 14.476/2022, art. 8º.]]

I - livre iniciativa;

II - subsidiariedade;

III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.


Art. 30

- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: [[Lei 14.476/2022, art. 8º.]]

I - livre iniciativa;

II - subsidiariedade;

III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.


Art. 31

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

[Lei 11.771/2008, art. 45-A - As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT. ]

Art. 31

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

[Lei 11.771/2008, art. 45-A - As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT. ]

Art. 32

- O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades.


Art. 32

- O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades.


Art. 33

- Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo.


Art. 33

- Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo.


Art. 34

- (VETADO).


Art. 34

- (VETADO).


Art. 35

- (VETADO).


Art. 35

- (VETADO).


Art. 36

- (VETADO).


Art. 36

- (VETADO).


Art. 37

- (VETADO).


Art. 37

- (VETADO).


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito