Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022

Art. 10

Capítulo III - DAS APLICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES DE RISCO (Ir para)

Seção I - DOS RECURSOS PARA LINHAS DE CRÉDITO E PARA O DESENVOLVIMENTO DE SEGMENTOS PRIORITÁRIOS (Ir para)

Art. 10

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo.

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