Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022

Art. 30

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 30

- O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios: [[Lei 14.476/2022, art. 8º.]]

I - livre iniciativa;

II - subsidiariedade;

III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.

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