Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022

Art.

Capítulo III - DAS APLICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES DE RISCO (Ir para)

Seção I - DOS RECURSOS PARA LINHAS DE CRÉDITO E PARA O DESENVOLVIMENTO DE SEGMENTOS PRIORITÁRIOS (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei 11.771, de 17/09/2008.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total