Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022

Art. 24

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total