Legislação

Lei 14.193, de 06/08/2021
(D.O. 09/08/2021)

Art. 33

- O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a União, no juízo de oportunidade e conveniência prévio à celebração da transação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 13.988, de 14/04/2020, deverá levar em consideração a transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol, priorizando a análise das propostas apresentadas, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei 13.988, de 14/04/2020. [[Lei 13.988/2020, art. 1º. Lei 13.988/2020, art. 3º.]]


Art. 34

- O § 2º do art. 27 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...].
§ 2º - A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.
[...]] (NR)

Art. 35

- O art. 971 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. ] (NR)

Art. 36

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - João Inácio Ribeiro Roma Neto