Lei 14.193, de 06/08/2021

Art. 35
Art. 35

- O art. 971 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[CCB/2002, art. 971 - [...]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. ] (NR)