Legislação

Lei 14.193, de 06/08/2021

Art. 29

Capítulo II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL (PDE) (Ir para)

Art. 29

- Além das obrigações constantes da Lei 9.615, de 24/03/1998, para as entidades de práticas desportivas formadoras de atletas e das disposições desta Seção, a Sociedade Anônima do Futebol proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela mantido:

I - instalações físicas certificadas pelos órgãos e autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;

II - assistência de monitor responsável durante todo o dia;

III - convivência familiar;

IV - participação em atividades culturais e de lazer nos horários livres; e

V - assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.

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