Legislação

Lei 14.193, de 06/08/2021

Art. 10

Capítulo I - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)

Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Ir para)

Art. 10

- O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:

I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei; [[Lei 14.193/2021, art. 13.]]

II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.

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