Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021
(D.O. 30/03/2021)

Art. 50

- O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.


Art. 51

- O art. 3º da Lei 7.116, de 29/08/1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;
h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 1º - A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea [h] do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ] (NR)

Art. 52

- O art. 12 da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), passa vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.527/2011, art. 12 - O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
§ 1º - O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
§ 2º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29/08/1983. ] (NR)

Art. 53

- O caput do art. 3º da Lei 12.682, de 9/07/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.682/2012, art. 3º - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica.
[...]] (NR)

Art. 54

- A Lei 13.460, de 26/06/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 6º - Compete a cada ente federado disponibilizar as informações dos serviços prestados, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, mantida pelo Poder Executivo federal, em formato aberto e interoperável, nos termos do regulamento do Poder Executivo federal. ] (NR)
[Lei 13.460/2017, art. 10-A - Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 1º - Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º - O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei.
§ 3º - Ato de cada ente federativo ou Poder poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo. ]

Art. 55

- Esta Lei entra em vigor após decorridos:

I - 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União;

Vigência em 28/06/2021.

II - 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal;

Vigência em 28/07/2021.

III - 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios.

Vigência em 26/09/2021.

Brasília, 29/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Marcos César Pontes - Wagner de Campos Rosário - Onyx Lorenzoni