Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 19

Capítulo II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção IV - DOS COMPONENTES DO GOVERNO DIGITAL (Ir para)

Subseção II - DA BASE NACIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 19

- Poderá o Poder Executivo federal estabelecer Base Nacional de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos em cada ente federado.

Parágrafo único - Cada ente federado poderá disponibilizar as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.

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