Legislação

Lei 7.116, de 29/09/1983

Art.
Art. 3º

- A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição [República Federativa do Brasil];

b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51): [g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;]

Redação anterior (original): [g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.]

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51 (acrescenta a alínea. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55).

§ 1º - O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55): [§ 1º - A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea [h] do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.]

§ 2º - Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55): [§ 2º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.]

§ 3º - Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

Lei 14.534, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 51. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55): [§ 3º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.]

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