Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 40

Capítulo IV - DO GOVERNO COMO PLATAFORMA (Ir para)

Seção II - DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 40

- Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.

§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.

§ 2º - Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.

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