Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 42

Capítulo V - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO (Ir para)

Art. 42

- Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico. [[Lei 14.129/2021, art. 2º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.

§ 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.

§ 3º - O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.

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