Legislação

Lei 14.129, de 29/03/2021

Art. 39

Capítulo IV - DO GOVERNO COMO PLATAFORMA (Ir para)

Seção II - DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 39

- Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:

I - aprimorar a gestão de políticas públicas;

II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;

IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;

V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei 13.444, de 11/05/2017. [[Lei 13.444/2017, art. 11.]]

Parágrafo único - Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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